JUSTIFICATIVA:

Considerando que a Contribuição de Melhoria é um tributo que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte, uma vez que assim o exige a Constituição Federal de 1988, especificadamente em seu artigo 145, inciso III ao dispor que: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas".

Portanto, esta atuação estatal somente pode consistir em obra pública que promova valorização imobiliária, ou seja, aumente o valor de mercado dos imóveis diretamente beneficiados. Desta forma é considerada um tributo indiretamente vinculado a uma atuação estatal que, no caso, é a obra pública.

A contribuição de melhoria descrita em nosso ordenamento jurídico, na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional art. 81 e 82 (Lei nº. 5.172/1966) e no Decreto-lei nº. 195/1967, o qual complementou o CTN, apresentam como fato gerador o acréscimo do valor dos imóveis localizados nas áreas de influência, segundo o maior ou menor benefício, na forma direta no presente caso.

Desta forma, cabe ao Município seguir os delineamentos de tais diplomas para cumprir determinação Federal na sua esfera de atuação. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000), dispõe em seu art. 11 e parágrafo único, que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Não bastasse, este diploma legal imputa sanções administrativas ao Ente Federado, como o impedimento de receber transferências voluntárias, a proibição de contratar operações de crédito e prestação de garantias e contra garantias, sendo que os gestores públicos e ordenadores de despesa serão responsabilizados pelo descumprimento de suas normas, sem deixar de lado o Decreto-lei nº. 201/1967 que prescreve sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.

O Estatuto da Cidade (Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece as diretrizes gerais da política urbana, destacando na redação do seu artigo 2º, que "A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos".

Para o que solicitamos o apoio e o voto dos Pares.